CARTA APOSTÓLICA
SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO
SOBRE ALGUMAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Uma melhor organização da administração, controlo e supervisão das atividades económicas e financeiras da Santa Sé para garantir uma gestão transparente e eficiente e uma clara separação de competências e funções, representa um ponto fundamental na reforma da Cúria.
Com base neste princípio, a Secretaria de Estado, que apoia mais de perto e diretamente a ação do Sumo Pontífice na sua missão e representa um ponto de referência essencial para as atividades da Cúria Romana, não é oportuno que desempenhe as funções em matéria económica e financeira já atribuídas por competência a outros Dicastérios.
Tendo tomado conhecimento através dos Responsáveis das Entidades concernidas dos progressos realizados no exercício das respetivas competências, considerei necessário estabelecer algumas normas para melhor determinar as várias funções da Secretaria de Estado, da Administração do Património da Sé Apostólica e da Secretaria para a Economia.
Consequentemente, depois de ter examinado cuidadosamente todas as questões relativas à matéria, ouvido os Responsáveis dos Dicastérios competentes e consultado pessoas especializadas, estabeleço o seguinte:
Artigo 1
Transferência de investimentos e de liquidez
§ 1 A partir de 1 de janeiro de 2021, a propriedade dos fundos e contas bancárias, investimentos móveis e imóveis, incluindo participações em empresas e fundos de investimento, até então em posse da Secretaria de Estado, será transferida para a Administração do Património da Sé Apostólica, que se encarregará da sua gestão e administração. Estarão sujeitos a controlo ad hoc por parte da Secretaria para a Economia, que a partir de agora desempenhará também a função de Secretaria Papal para as questões económicas e financeiras.
§ 2 A Secretaria de Estado transferirá o mais rapidamente possível, no máximo até 4 de fevereiro de 2021, todos os seus ativos líquidos depositados em contas correntes em seu nome junto do Instituto para as Obras de Religião ou em contas bancárias estrangeiras, para a Administração do Património da Sé Apostólica, numa conta bancária por esta última indicada.
§ 3 No caso de não ser possível ou conveniente alterar a titularidade das contas, investimentos e participações, o Secretário de Estado dotará o Presidente da Administração do Património da Sé Apostólica de uma procuração geral para agir em nome e por conta da Secretaria de Estado o mais rapidamente possível, no máximo até 4 de fevereiro de 2021, atribuindo-lhe poderes exclusivos de administração ordinária e extraordinária para:
a) a gestão de contas bancárias;
b) a gestão de títulos e valores mobiliários em nome da Secretaria de Estado;
c) o exercício dos direitos decorrentes das participações da Secretaria de Estado nas empresas e fundos de investimento;
d) a gestão de bens imóveis detidos direta ou indiretamente em nome da Secretaria de Estado.
§ 4 A partir do exercício financeiro de 2021, as contribuições, por qualquer razão devidas ou livremente concedidas à Santa Sé por entidades eclesiais de qualquer tipo, incluindo as do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano e do Instituto para as Obras de Religião, bem como as referidas no cânone 1271 cdc, serão depositadas numa conta denominada “Budget Geral da Santa Sé”, gerida pela Administração do Património da Sé Apostólica de acordo com os regulamentos em vigor, com base no orçamento aprovado. As transferências das somas da conta Budget Geral da Santa Sé para a apsa deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito da Secretaria para a Economia.
§ 5 O pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias da Secretaria de Estado é efetuado pela Administração do Património da Sé Apostólica de acordo com o orçamento da Secretaria, aprovado com base nas normas em vigor e sem prejuízo de quanto é previsto no artigo 11 do Estatuto da Secretaria para a Economia. No orçamento da Secretaria de Estado, será criada uma rubrica de despesas para atividades ou emergências imprevistas, que serão objeto de relatórios regulares. Para as matérias reservadas, serão observadas as disposições do Estatuto da Comissão para as Matérias Reservadas.
Artigo 2
Gestão dos Fundos Papais
§ 1 A Administração do Património da Sé Apostólica constituirá uma provisão orçamental denominada Fundos Papais , que para maior transparência, fará parte do balanço consolidado da Santa Sé, para o qual deverão ser mantidas contabilidade separada, com a abertura de subcontas específicas para:
a) o Fundo denominado «Óbolo de São Pedro », com todas as suas várias subdivisões e articulações;
b) o Fundo denominado «Fundo Discricionário do Santo Padre »;
c) cada um dos fundos denominados «Fundos Intitulados », que têm uma ligação particular de destino pela vontade dos doadores ou por disposição regulamentar.
§ 2 Todos os fundos mencionados no § 1 mantêm o seu objetivo. Os ativos líquidos e os investimentos relativos a cada uma das subcontas indicadas no § 1 são colocados em contas dedicadas abertas pela Administração do Património da Sé Apostólica.
§ 3 A Administração do Património da Sé Apostólica informa periodicamente sobre a situação dos fundos a Secretaria de Estado, a qual continua a colaborar na sua recolha.
§ 4 As despesas e outros atos de disposição da subconta Fundo Discricionário do Santo Padre só podem ser feitos por Sua decisão pessoal.
§ 5 As despesas das outras subcontas serão disponibilizadas pela Administração do Património da Sé Apostólica, a pedido da Secretaria de Estado, de acordo com o orçamento aprovado. Todos os outros atos de disposição na utilização destas subcontas e os não previstos no orçamento são submetidos pelo Presidente da Administração do Património da Sé Apostólica à autorização prévia do Prefeito da Secretaria para a Economia, que exerce um controlo específico, verificando previamente a correspondência com as instruções recebidas do Santo Padre relativamente à utilização dos Seus fundos, à capacidade e liquidez dos mesmos, e à correspondência das disposições para o destino final.
§ 6 Em qualquer caso, as disposições de pagamentos não orçamentados e de investimentos utilizando os Fundos Papais dadas pelo Presidente da Administração do Património da Sé Apostólica devem ser ratificadas pelo Prefeito da Secretaria para a Economia, que verifica previamente a sua correspondência com as disposições e autorizações dadas com base no presente artigo.
Artigo 3
Disposições sobre o controlo e a supervisão económico-financeira
§ 1 Todas as Entidades mencionadas no artigo 1 § 1 do Estatuto do Conselho para a Economia, incluindo as que até agora estavam sob o controlo económico e financeiro da Secretaria de Estado, são submetidas ao controlo, supervisão e direção da Secretaria para a Economia, tal como definido pelo seu Estatuto e pela norma em vigor, unicamente com exceção das Entidades para as quais o Santo Padre tenha expressamente disposto de modo diverso.
§ 2 O orçamento e os balanços das entidades mencionadas no parágrafo anterior são transmitidos à Secretaria para a Economia, que os submete à aprovação do Conselho para a Economia.
§ 3 Quando previsto pelos Estatutos ou pela prática corrente, as atas dos Conselhos de Administração destas Entidades continuam a ser enviadas para a Secretaria de Estado ou para o Dicastério do qual dependem canonicamente.
§ 4 O Presidente dos colégios dos averiguadores ou dos revisores, seja qual for a sua denominação, ou averiguador ou revisor único, quando previsto pelos Estatutos das Entidades incluídas numa lista aprovada pelo Conselho para a Economia, são nomeados pelo Prefeito da Secretaria para a Economia, que verifica os requisitos de honorabilidade e profissionalismo e verifica a existência de possíveis conflitos de interesses.
§ 5 Os componentes dos órgãos estatutários de controlo interno referidos no parágrafo anterior participam sem direito de voto nas reuniões do órgão responsável pela administração da Entidade, seja qual for a sua denominação, e têm o direito de pedir aos diretores informações e documentos sobre o progresso das atividades da Entidade ou sobre determinados assuntos.
§ 6 Os relatórios devidos pelos órgãos estatutários de controlo interno das Entidades mencionadas no § 4, de acordo com a lei e o Estatuto, são transmitidos à Secretaria para a Economia. Em todo caso, é dever dos membros dos órgãos estatutários de controlo interno informar a Secretaria para a Economia sobre irregularidades graves na gestão ou organização, sobre possíveis violações da lei ou do Estatuto, e sobre a possível perigo situação de insolvência da Entidade.
§ 7 Os superiores, os diretores, os empregados e os colaboradores profissionais dos órgãos de supervisão e controlo são incompatíveis com a nomeação para os órgãos diretivos das Entidades incluídas na lista referida no § 1.
§ 8 As disposições do presente artigo substituem automaticamente as cláusulas diferentes eventualmente contidas nos estatutos das Entidades.
§ 9 As competências do Conselho para a Economia, do Gabinete do Revisor-Geral e da Autoridade de Supervisão e Informação Financeira, tal como definidas pelos seus estatutos e pelos regulamentos em vigor, permanecem inalteradas.
Artigo 4
Função do Departamento Administrativo da Secretaria de Estado
§ 1 O chamado Departamento Administrativo da Secretaria de Estado mantém exclusivamente os recursos humanos necessários para realizar as atividades relacionadas com a sua administração interna, a preparação do seu orçamento e balanço e outras funções não administrativas desempenhadas até agora.
§ 2 O arquivo do chamado Departamento Administrativo na parte relativa aos investimentos mencionados no artigo 1, e aos Fundos mencionados no artigo 2, são transferidos para a Administração do Património da Sé Apostólica.
Tudo o que deliberei com esta Carta apostólica em forma de Motu Proprio , ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer coisa em contrário, mesmo que digna de menção especial, e estabeleço que seja promulgado mediante publicação no jornal «L’Osservatore Romano», entrando em vigor no dia da publicação.
Vaticano, 26 de dezembro de 2020, oitavo ano de Pontificado.
Francisco
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