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DISCURSO DO PAPA FRANCISCO
AOS PARTICIPANTES NA PLENÁRIA
DO PONTIFÍCIO CONSELHO PARA
OS TEXTOS LEGISLATIVOS

Sala do Consistório
Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

[Multimídia]


 

Senhores Cardeais
Amados Irmãos no episcopado e no presbitério
Queridos irmãos e irmãs!

Regozijo-me por vos receber hoje pela primeira vez, na conclusão da vossa Sessão plenária. Agradeço ao Presidente por recordar o espírito com que os vossos trabalhos foram conduzidos, os quais tiveram como tema o esquema da revisão do Livro vi do Código de Direito Canónico, De sanctionibus in Ecclesia. Este encontro oferece-me a oportunidade de vos agradecer o vosso serviço que, em nome e com a autoridade do Sucessor de Pedro, realizais em benefício das Igrejas e dos Pastores (cf. Christus Dominus, 9). A colaboração específica do vosso Dicastério está definida na Constituição Pastor bonus (cf. arts. 154-158), que a resume na assistência à função legislativa do Sumo Pontífice, Legislador universal, na correta interpretação das leis por ele promulgadas, na assistência a outros Dicastérios em matéria de direito canónico e na supervisão da legitimidade dos textos normativos emanados por legisladores sob a autoridade suprema.

O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, através de várias iniciativas, compromete-se também a oferecer a sua ajuda aos Pastores das Igrejas particulares e às Conferências Episcopais para a correta interpretação e aplicação do direito; mais genericamente, na difusão do conhecimento e da atenção ao mesmo. É necessário readquirir e aprofundar o verdadeiro sentido do direito na Igreja, Corpo Místico de Cristo, onde a preeminência é da Palavra de Deus e dos Sacramentos, enquanto a norma jurídica tem um papel necessário, mas subordinado e ao serviço da comunhão. Nesta linha, é oportuno que o Dicastério ajude a fazer refletir sobre uma verdadeira formação jurídica na Igreja, que faça compreender a pastoralidade do direito canónico, a sua instrumentalidade em relação ao salus animarum (cân. 1752), a sua necessidade em obediência à virtude da justiça, que deve ser sempre afirmada e garantida.

Nesta perspetiva, o convite de Bento XVI na sua Carta aos seminaristas é muito atual e válido para todos os fiéis: «Aprendei também a compreender e — ouso dizer — a amar o direito canónico na sua necessidade intrínseca e nas formas da sua aplicação prática: uma sociedade sem direito seria uma sociedade desprovida de direitos. O direito é condição do amor» (n. 5). Fazer conhecer e aplicar as leis da Igreja não é um obstáculo à suposta “eficácia” pastoral daqueles que querem resolver os problemas sem o direito, mas uma garantia da busca de soluções não arbitrárias, mas verdadeiramente justas e, portanto, verdadeiramente pastorais. Evitando soluções arbitrárias, o direito torna-se um válido baluarte em defesa dos últimos e dos pobres, escudo protetor de quantos correm o risco de cair vítimas dos poderosos. Vemos hoje, neste contexto de guerra mundial em pedaços, vemos a falta do direito, sempre. Sem o direito as ditaduras nascem e crescem. Na Igreja, isto não pode acontecer.

O tema em estudo da vossa Plenária refere-se a isto, para ressaltar que o direito penal também é um instrumento pastoral e, como tal, deve ser considerado e aceite. O Bispo deve estar cada vez mais consciente de que na sua Igreja, da qual foi constituído pastor e chefe, é também juiz entre os fiéis a ele confiados. Mas o papel de juiz tem sempre uma marca pastoral, na medida em que visa a comunhão entre os membros do Povo de Deus. É o que prescreve o Código em vigor: quando o Ordinário tiver verificado que, por outros meios ditados pela solicitude pastoral, não foi possível obter uma reparação suficiente do escândalo, o restabelecimento da justiça, a emenda do réu, só então deverá iniciar o procedimento judicial ou administrativo para infligir ou declarar as sanções apropriadas para alcançar a finalidade (cf. cân. 1341). A partir disto, pode-se deduzir que a sanção penal é sempre a extrema ratio, o remédio extremo a ser usado, quando todas as outras formas possíveis de alcançar o cumprimento da regulamentação se revelaram ineficazes.

Ao contrário do previsto pelo legislador do Estado, a pena canónica tem sempre um significado pastoral e persegue não só uma função de respeito pela ordem, mas também de reparação e, sobretudo, do bem do próprio culpado. O objetivo da reparação é restabelecer, na medida do possível, as condições que precederam a violação que perturbou a comunhão. De facto, cada crime afeta toda a Igreja, cuja comunhão foi violada por aqueles que deliberadamente a atacaram com o próprio comportamento. O objetivo da recuperação do indivíduo enfatiza que a pena canónica não é um instrumento meramente coercitivo, mas tem um caráter distintamente medicinal. Em última análise, representa um meio positivo para a realização do Reino, para a reconstrução da justiça na comunidade dos fiéis, chamados à santificação pessoal e comum.

O trabalho de revisão do Livro vi do Código latino, que há alguns anos vos comprometeu e com esta Plenária chega a uma conclusão, está na direção certa: atualizar a legislação penal para a tornar mais orgânica e em conformidade com as novas situações e problemáticas do atual contexto sociocultural e, ao mesmo tempo, oferecer instrumentos adequados para facilitar a sua aplicação. Exorto-vos a continuar com tenacidade esta tarefa. Rezo por isto e abençoo-vos a todos e ao vosso trabalho. E por favor não vos esqueçais de rezar por mim, porque também eu devo ser juiz. Obrigado.

 



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