CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO
TREDECIM ANNI
DO SUMO PONTÍFICE
JOÃO PAULO II
PELA QUAL SÃO APROVADOS OS ESTATUTOS
DA COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL
Treze anos decorreram-se desde quando o Nosso Predecessor de venerada memória, Paulo VI, atendendo a um desejo manifestado pelo Sínodo dos Bispos (cf. Alocução no Consistório de 28 de Abril de 1969, AAS LXI, 1969, 431-432), instituiu a Comissão Teológica Internacional. Durante estes quase três quinquénios, os cultores da sagrada teologia, chamados a este encargo, prestaram a sua colaboração com grande dedicação e prudência e de facto os seus trabalhos produziram excelentes frutos. Por isso, o Sumo Pontífice Paulo VI e Nós mesmo de bom grado os recebemos em audiência para lhes apresentar exortações paternais e nos congratular com eles pelos seus estudos e trabalhos, grande parte dos quais certamente já é conhecida dado que se tornou de direito público por vontade do próprio Paulo VI.
Em 1969 foram aprovados "ad experimentam" os estatutos da Comissão Teológica Internacional (cf. AAS LXI, 1969, 540-541). Agora, porém, parece que é tempo de dar a esses estatutos a sua forma estável e definida, tendo presente a experiência até agora adquirida. Deste modo a Comissão poderá cumprir de maneira mais adequada a tarefa que lhe foi confiada, e que Paulo VI descreveu explicitamente quando declarou, na alocução pronunciada durante a primeira sessão plenária, que esta nova instituição foi fundada "para dar activa colaboração à Santa Sé e principalmente à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé" (cf. AAS ibid. 713 ss.).
E de facto Pedro e os outros Apóstolos, e também os sucessores deles na sagrada Tradição — a saber, o Romano Pontífice e juntamente com ele todos os Bispos da Igreja — receberam de modo totalmente singular o múnus e a responsabilidade do Magistério autêntico, conforme o mandato de Jesus Cristo: "Ide, pois, ensinai todas as nações, baptizando-as ... ensinando-as a cumprir tudo quanto vos tenho mandado. E Eu estarei sempre convosco até ao fim do mundo" (Mt 28, 19-30).
O Concílio Vaticano II por sua vez, sobretudo na Constituição dogmática Lumen Gentium (cap. III), seguindo nesta matéria as pegadas de toda a Tradição da Igreja, considera estes encargos verdadeiros carismas que lhes conferem solidez, força e autenticidade.
Contudo, este específico ministério necessita também do estudo e trabalho de teólogos, e deles espera, segundo as palavras do próprio Paulo VI, "vigoroso auxílio... para o desempenho da missão confiada por Cristo aos Apóstolos com estas mesmas palavras: Ide, pois, ensinai a todas as nações" (cf. AAS ibid. 715). É de se desejar que este auxílio seja assegurado de maneira peculiar e quase "institucional" pelos membros da Comissão Teológica Internacional. A verdade é que, por procederem de muitas Nações e terem intimidade com as culturas de diversos povos, eles possuem visão mais clara das questões modernas que são como feições novas das questões antigas. Por isso mesmo podem compreender melhor as aspirações e a mentalidade dos homens de hoje. Podem, portanto, contribuir para que, conforme a norma da fé revelada por Cristo e transmitida pela Igreja, as interrogações que hoje se põem recebam respostas mais profundas e mais adequadas.
Eis porque, tendo examinado maduramente tudo isto, "motu proprio" e por Nossa autoridade apostólica, estabelecemos os novos estatutos da Comissão Teológica Internacional e decretamos o seguinte:
1. Compete à Comissão Teológica Internacional estudar as questões doutrinais de maior importância, principalmente as que apresentam um aspecto novo, e assim oferecer uma contribuição ao Magistério da Igreja e, de modo especial, à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, junto da qual foi instituída.
2. Cabe ao Cardeal-Prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé o cargo de Presidente da Comissão Teológica Internacional, mas em caso de necessidade ele pode delegar, para cada sessão, a outro moderador.
3. A Comissão Teológica Internacional é composta de teólogos de diversas escolas e Nações, e que se distinguem pela ciência, prudência e fidelidade ao Magistério Eclesiástico.
4. Os Membros da Comissão Teológica Internacional são nomeados pelo Sumo Pontífice, a cuja consideração são propostos pelo Cardeal-Prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, ouvidas as Conferências Episcopais.
São nomeados para um quinquénio, ao fim do qual podem ser confirmados de novo. O número, porém, dos Membros não ultrapasse o total de 30, a não ser em casos particulares.
5. O Secretário-Geral da Comissão Teológica Internacional, proposto pelo Cardeal Presidente da mesma Comissão, é nomeado pelo Sumo Pontífice para um quinquénio, passando a fazer parte dos Consultores da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. Terminado o quinquénio pode ser reconfirmado.
É conveniente, porém, que o Cardeal Presidente, dentro das possibilidades, consulte os Membros da Comissão antes de submeter ao Sumo Pontífice os nomes dos mais aptos a este encargo.
Ao Secretário-Geral compete de modo especial coordenar os trabalhos e também publicar os escritos da mesma Comissão, antes, durante ou depois das sessões.
6. O Secretário adjunto é nomeado pelo Cardeal Presidente. Ele auxilia o Secretário-Geral no seu múnus ordinário e cuida especialmente da parte técnica e económica.
7. A Assembleia plenária da Comissão Teológica Internacional é convocada pelo menos uma vez por ano, a não ser que alguma dificuldade a impeça.
8. Os Membros da Comissão Teológica Internacional podem ser consultados também por escrito.
9. As questões e os assuntos a serem examinados são indicados pelo Sumo Pontífice ou pelo Cardeal Presidente. Podem ser também propostos pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, pelos outros Dicastérios da Cúria Romana, pelo Sínodo dos Bispos e pelas Conferências Episcopais. Observe-se, porém, a prescrição do n. 136 da Constituição Apostólica Regimini Ecclesiae Universae.
10. Para preparar o estado de questões especiais, o Cardeal Presidente institui especiais Subcomissões de Membros particularmente peritos naquele assunto.
O trabalho destas Subcomissões é dirigido por um Membro eleito pelo Cardeal Presidente, que, de acordo com o Secretário-Geral, orienta a preparação do trabalho da Sessão plenária. Estas Subcomissões constam ordinariamente de menos de dez Membros e podem reunir-se em sessão preparatória, especial e breve, também fora de Roma.
Podem ser consultados também outros peritos, se for o caso, mesmo não católicos. Os que, porém, são chamados para esta consulta, com isto não se tornam Membros da Comissão Teológica Internacional.
Terminado o estudo, como também no final do quinquénio, as Subcomissões cessam a sua função. Mas poderão de novo ser nomeadas ou renovadas para o quinquénio seguinte.
11. As conclusões estabelecidas pela Comissão Teológica Internacional na sessão plenária ou nas Subcomissões especiais e também, se parecer oportuno, cada um dos votos dos Membros, serão submetidos ao Sumo Pontífice e entregues para o uso da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé.
12. Os textos aprovados de modo específico pela maioria dos Membros da Comissão Teológica Internacional podem tornar-se de direito público, se da parte da Sé Apostólica não houver impedimento.
Os textos aprovados apenas de modo geral podem ser publicados como trabalhos pessoais dos Membros da Comissão Teológica Internacional, sem contudo comportarem responsabilidade da mesma Comissão. Esta disposição vale ainda mais quando se trata de estados preparatórios ou de pareceres de peritos estranhos à Comissão. A diversidade destas qualificações deve ser claramente notificada na apresentação dos textos.
13. Sobre as matérias que devem ser tratadas pela Comissão, levando em consideração a natureza e importância de cada uma, os Membros da Comissão Teológica Internacional devem guardar religioso segredo, fiéis às normas vigentes acerca do segredo assim chamado profissional.
Os assuntos que pertencem à colaboração, tanto colectiva como individual, com a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, pela sua própria natureza são protegidos pelo segredo próprio dessa Congregação ou pelo segredo pontifício, segundo a norma da Instrução sobre este Segredo (Cf. AAS LXVI, 1974, 89-92).
Tudo o que por Nós foi decretado mediante esta Carta em forma de "motu proprio", mandamos que seja tido como certo e ratificado e comece a vigorar integralmente a partir do dia 1 de Outubro deste ano, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo que seja digna de especial menção.
Dado em Roma, junto de S. Pedro, na Festa da Transfiguração de Nosso Senhor Jesus Cristo, dia 6 de Agosto do ano de 1982, quarto do Nosso Pontificado.
JOÃO PAULO PP. II
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